O Governo aprovou novas regras para o licenciamento de operadores aéreos particulares em Moçambique, com a introdução de licenças digitais dotadas de mecanismos antifraude, novas categorias de trabalho aéreo e obrigações reforçadas de reporte à autoridade reguladora. As medidas estão previstas no novo Regulamento sobre o Licenciamento de Operadores Aéreos Particulares, que já entrou em vigor.
O novo regulamento revoga o regime anterior, em vigor desde 2011, e estabelece um período de transição de 90 dias, até ao final de Outubro. A legislação aplica-se a pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, que explorem serviços de transporte, trabalho aéreo não remunerado para fins particulares, com o objectivo de “promover o transporte e trabalho aéreo particular, seguro e eficaz”.
Uma das principais mudanças é a digitalização das licenças, que passam a incluir vários elementos de segurança, nomeadamente numeração codificada única, código de barras ou QR Code, marcas de água, papel especial antifraude e selo holográfico ou assinatura digital criptografada. A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deverá também disponibilizar sistemas públicos que permitam verificar electronicamente a autenticidade das licenças.
O diploma estabelece ainda que os operadores aéreos particulares deixam de necessitar de Certificado de Operador Aéreo (COA). A dispensa deste certificado não elimina, contudo, as exigências de segurança: os operadores continuam obrigados a cumprir os requisitos de segurança operacional, segurança da aviação e aeronavegabilidade aplicáveis às suas actividades.
As actividades de trabalho aéreo particular passam igualmente a estar distribuídas por 15 categorias específicas, que podem constar das respectivas licenças. Entre elas estão trabalhos agrícolas e fumigação aérea, combate a incêndios, fotografia e filmagem aérea, lançamento de paraquedistas, publicidade aérea, termografia, topografia altimétrica, inspecção de linhas de alta tensão, operações no mar e mapeamento.
Com as novas regras, aumentam também as obrigações de informação dos operadores perante a autoridade reguladora. Mensalmente, deverão reportar dados sobre as operações de voo, incluindo os nomes dos passageiros transportados, as rotas operadas e o número de horas voadas. Devem ainda conservar, durante pelo menos três anos, as listas de passageiros e os manifestos de carga, em formato físico e/ou digital.
O novo regime mantém, entretanto, a proibição de exploração comercial das aeronaves registadas ao abrigo de uma licença particular. “É vedado o uso de aeronave inscrita numa licença particular para o exercício de qualquer actividade remunerada, directa ou indirectamente, ou a sua cedência em aluguer a terceiros”, determina o diploma.
O regulamento passa, por outro lado, a permitir que os operadores particulares utilizem aeronaves de matrícula estrangeira por um período máximo de um ano, enquanto decorre o respectivo processo de registo em Moçambique. Para tal, devem apresentar a documentação aduaneira e cumprir os requisitos técnicos aplicáveis. O diploma define ainda condições para a utilização de aeronaves em locação financeira, contratos sem tripulação (“dry lease”) e outros modelos contratuais, incluindo a substituição temporária de aeronaves por avaria, acidente ou necessidades de manutenção.
O diploma introduz, por fim, critérios mais rigorosos de idoneidade para operadores e gestores, excluindo pessoas ou entidades condenadas por crimes aeronáuticos, crimes contra a economia nacional, corrupção de agentes reguladores ou obstrução das actividades de fiscalização. Entre as infracções previstas estão a operação sem licença, o uso de pilotos não declarados, a utilização de aeronaves com documentação caducada e o incumprimento dos deveres de informação ao regulador, situações puníveis com multas entre 80 e 100 salários mínimos.
Fonte: Lusa



























































