O Governo afirmou que respeita a decisão do Conselho Constitucional (CC), que declarou inconstitucionais várias normas do Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 48/2025, de 16 de Dezembro. O diploma atribuía ao Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique (INCM) competência para bloquear comunicações em determinadas circunstâncias.
“Partimos do princípio de que estamos num país democrático, onde prevalece a democracia. Respeitamos as nossas instituições e, por isso, respeitamos a decisão do Conselho Constitucional (CC)”, declarou o ministro das Comunicações e Transformação Digital, Américo Muchanga, esta segunda-feira, 3 de Agosto, à margem de um evento oficial realizado em Maputo.
A decisão do CC consta do Acórdão n.º 6/CC/2026, de 29 de Julho, na sequência de um pedido de fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade apresentado pelo provedor de justiça, Isaque Chande. O pedido contestava várias disposições do regulamento que, desde a sua entrada em vigor, gerou forte contestação pública.
Nos termos desse regulamento, o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM) podia ordenar o bloqueio parcial ou total das telecomunicações em caso de “risco iminente para a segurança pública”. O diploma estabelecia que, “por via de ordem judicial, a autoridade reguladora pode emitir uma instrução de bloqueio parcial ou total”, sempre que estivessem em causa a segurança do Estado, das pessoas, dos bens ou a disponibilidade dos serviços.
O regulamento entrou em vigor em Dezembro de 2025, cerca de um ano após os apagões nas telecomunicações, incluindo nas redes sociais, registados durante as manifestações que se seguiram às eleições gerais de Outubro de 2024. Esses protestos provocaram mais de 400 mortos, além da destruição e saque de empresas e de património público.
No pedido apresentado ao CC, o provedor de justiça sustentou que o diploma criava um regime de monitorização, recolha de dados, suspensão de serviços e intervenção nas redes de telecomunicações susceptível de afectar direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão e de informação, a reserva da vida privada e a inviolabilidade das comunicações.
Ao apreciar o caso, o CC concluiu que a Lei das Telecomunicações, invocada pelo Governo como fundamento do regulamento, não autorizava a criação de um sistema permanente de vigilância das comunicações, por não conter qualquer norma que autorizasse a vigilância estrutural e permanente das comunicações. Por esse motivo, os juízes conselheiros entenderam que o Executivo ultrapassou os limites do poder regulamentar que lhe é conferido pela Constituição.
Na decisão, o CC considera que o regulamento impôs restrições significativas a direitos fundamentais e sublinha que essas limitações só podem resultar de uma lei aprovada pela Assembleia da República. “Estamos, assim, perante uma situação de violação do princípio e das normas positivadas da reserva de lei”, refere o acórdão, concluindo que o Governo se substituiu ao legislador parlamentar na definição do conteúdo essencial desses direitos.
Fonte: Lusa




























































