O Conselho Constitucional (CC) declarou inconstitucionais várias normas do regulamento de controlo de tráfego de telecomunicações, concluindo que o Governo substituiu a Assembleia da República (AR) ao criar restrições a direitos fundamentais sem habilitação legislativa parlamentar, informou a Lusa, nesta sexta-feira, 31 de Julho.
A decisão consta do acordão 6/CC/2026 de 29 de Julho, na sequência de um pedido de fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade apresentado pela Provedoria de Justiça, que contestava várias disposições do Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações, aprovado pelo decreto n.º 48/2025, de 16 de Dezembro.
Com aquele regulamento, que criou forte contestação pública, o Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique (INCM) passou a ter a competência de bloquear as telecomunicações em caso de “risco iminente de segurança pública” ou do Estado.
“Nos casos em que se apure que há risco iminente de segurança pública, segurança do Estado, segurança das pessoas e dos bens ou risco contra a disponibilidade de serviços causada por situações adversas e/ou criminosas, por via de ordem judicial, a autoridade reguladora pode emitir uma instrução de bloqueio parcial ou total”, lê-se no decreto 48/2025, do Conselho de Ministros.
A alteração, em vigor desde Dezembro, surgiu um ano após vários apagões nas telecomunicações no País, nomeadamente das redes sociais, durante as manifestações que se seguiram às eleições gerais de Outubro de 2024, que provocaram mais de 400 mortos, e a destruição e saque de empresas e património público.
O recurso sustentava que o diploma instituiu um regime de monitorização, recolha de dados, suspensão de serviços e intervenção em redes de telecomunicações que afectava direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, nomeadamente a liberdade de expressão e informação, a reserva da vida privada e a inviolabilidade das comunicações.
O Conselho Constitucional (CC) concluiu que a Lei das Telecomunicações, invocada pelo Governo como fundamento do regulamento, não permitia a criação de um sistema permanente de monitorização das comunicações, por não conter “qualquer norma que autoriza a vigilância estrutural e permanente das comunicações”.
Ao analisar o diploma, os juízes conselheiros entenderam que o Governo ultrapassou os limites do poder regulamentar conferido pela Constituição, legislando sobre uma matéria reservada à Assembleia da República (AR).
“Constata-se que o autor do mesmo instituiu um regime normativo de monitorização, recolha de dados, suspensão de serviços e intervenção em redes que consubstancia restrições substanciais a direitos fundamentais, nomeadamente à liberdade de expressão e informação (artigo 48.º), à reserva da vida privada e à inviolabilidade das comunicações (artigo 68.º)”, lê-se no acórdão.
O CC sublinha que qualquer restrição a direitos fundamentais só pode resultar de uma lei aprovada pela AR e não de um regulamento do Executivo. “Estamos, assim, perante uma situação de violação do princípio da reserva de lei, dado que as matérias reguladas pelo decreto são da competência exclusiva da AR”, refere a decisão.
O tribunal concluiu, por isso, que o diploma enferma de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da separação de poderes, considerando que o Governo se substituiu ao legislador parlamentar na definição do conteúdo essencial de direitos fundamentais.
CDD considera decisão uma vitória da cidadania activa
O Centro para Democracia e Direitos Humanos (CDD) afirmou ter estado na origem do processo que culminou neste acórdão, explicando que, na sequência dos bloqueios da Internet e das redes sociais durante a crise pós-eleitoral de 2024, apresentou uma petição ao Provedor de Justiça para requerer a fiscalização da constitucionalidade do diploma.
Para o CDD, a decisão representa “uma importante vitória da cidadania activa, do Estado de Direito Democrático e da defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos”, demonstrando que “a cidadania activa pode produzir mudanças concretas quando recorre aos mecanismos previstos” na Constituição para defender o interesse público.
O Conselho Constitucional considerou ainda que a declaração de inconstitucionalidade orgânica tornava desnecessária a apreciação das restantes alegadas violações constitucionais, por entender que esse era o “vício mais grave” do diploma.

























































