Sabia que a falta de entrega da declaração anual de rendimentos é punível por multa que varia de três mil meticais a 65 mil meticais? Neste artigo, exploramos a importância da declaração anual de rendimentos e o seu papel na prevenção do branqueamento de capitais.
Os sujeitos passivos residentes no território moçambicano devem apresentar a declaração anual de rendimentos obtidos no ano anterior até ao dia 30 de Abril do ano seguinte à obtenção desses rendimentos.
A obrigação de submeter a declaração anual de rendimentos, conforme estabelecido pela Lei n.º 19/2017, de 28 de Dezembro, que aprova o Código de Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, é uma ferramenta crucial na luta contra o branqueamento de capitais. A consciecialização sobre essa obrigação, juntamente com a colaboração entre os cidadãos, as instituições financeiras e as autoridades fiscais, é fundamental para promover a integridade do sistema financeiro e, em última análise, garantir a justiça fiscal.
É, pois, por esta razão que temos constatado que nos últimos anos há substanciais mudanças no sistema financeiro, sendo exemplo disso a introdução do NUIB (Número Único de Identificação Bancária), e a adopção de medidas rigorosas de gestão de risco, com foco na política “Conheça o Seu Cliente” (KYC), tudo isso com o objectivo de conhecer as fontes de rendimento dos titulares das contas bancárias, assegurando assim uma maior transparência e segurança nas transacções financeiras.
A Lei n.º 19/2017, de 28 de Dezembro, impõe a todos os sujeitos passivos residentes em Moçambique a obrigação de declarar os rendimentos auferidos no ano anterior. Essa declaração é fundamental para a arrecadação de impostos e para a manutenção da justiça fiscal.
Os sujeitos passivos residentes no território moçambicano devem apresentar a declaração anual de rendimentos obtidos no ano anterior até ao dia 30 de Abril do ano seguinte à obtenção desses rendimentos
De acordo com a referida lei, estão abrangidos os sujeitos passivos que se qualificam como residentes para efeitos fiscais, sendo o principal critério de determinação da residência a permanência no território moçambicano por mais de 180 dias, seguidos ou interpolados, no ano civil.
Uma vez qualificados como residentes, os contribuintes devem apresentar a declaração de rendimentos, que deverá contemplar os rendimentos globais, incluindo aqueles obtidos fora do País.
Os rendimentos a serem declarados são classificados em cinco categorias, nomeadamente:
- Rendimentos de trabalho dependente: incluem salários, ordenados, comissões, subsídios, gratificações e outros rendimentos de natureza contratual ou não;
- Rendimentos empresariais e profissionais: englobam os obtidos por pessoas singulares no exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
- Rendimentos de capital e das mais-valias: referem-se aos provenientes de investimentos, como juros de depósitos bancários e dividendos de acções;
- Rendimentos Prediais: incluem os provenientes da propriedade de bens, como rendas dos imóveis pagos ou colocados a disposição dos respectivos titulares de rendimento;
- Outros rendimentos: abrangem os que não se enquadram nas categorias anteriores ainda que provenientes de actos ilícitos, tais como os ganhos provenientes de jogos de diversão social, nomeadamente lotarias, bingo, sorteios, etc.
Se com relação aos rendimentos da primeira categoria (de trabalho dependente) auferidos no País, cuja tributação ocorre por meio de retenção na fonte a título definitivo, a obrigação de submissão da declaração anual de rendimentos não se verifica, o mesmo já não sucede relativamente às restantes categorias de rendimentos.
Uma vez qualificados como residentes, os contribuintes devem apresentar a declaração de rendimentos, que deverá contemplar os rendimentos globais, incluindo aqueles obtidos fora do País
Com efeito, os rendimentos da segunda à quinta categoria são tributados por meio da declaração anual de rendimentos, ainda que, em alguns casos, tenha havido tributação por retenção na fonte. Esta declaração deve ser submetida na repartição fiscal onde o sujeito passivo está inscrito para efeitos fiscais, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte à obtenção desses rendimentos.
A falta de entrega desta declaração é punível por multa que varia de três mil meticais a 65 mil meticais, a que se acrescem outras penalizações, nomeadamente juros compensatórios calculados diariamente a contar da data limite do pagamento do imposto, nos casos em que seja apurado imposto a pagar.
Enquanto a Lei n.º 19/2017, de 28 de Dezembro, impõe a obrigação de submissão da declaração anual de rendimentos, o Aviso n.º 10/GBM/2024, de 30 de Agosto, estabelece medidas específicas para prevenir e combater o branqueamento de capitais.
É, pois, neste contexto, que o Banco de Moçambique tem intensificado a supervisão das instituições financeiras, reforçando a obrigação destas fiscalizarem a proveniência dos rendimentos dos titulares das contas bancárias, como uma medida crucial no combate ao branqueamento de capitais.
Essas exigências resultam na implementação de procedimentos eficazes para analisar e verificar as informações sobre os rendimentos dos clientes. Assim, a política “Conheça o Seu Cliente” foi reforçada, visando uma fiscalização mais rigorosa da proveniência dos rendimentos dos clientes pelas instituições financeiras.
A falta de entrega desta declaração é punível por multa que varia de três mil meticais a 65 mil meticais, a que se acrescem outras penalizações, nomeadamente, juros compensatórios calculados diariamente a contar da data limite do pagamento do imposto, nos casos em que seja apurado imposto a pagar
Desta forma, partindo do pressuposto de que a instituição financeira tem informações sobre os rendimentos e as actividades praticadas pelo sujeito passivo, em caso de falta de clareza tem o dever de rever os processos de “due diligence” e KYC, especialmente se o sujeito passivo for considerado um “cliente de risco” com base na avaliação realizada pela instituição financeira.
Caso haja suspeitas de irregularidades nos rendimentos do sujeito passivo, as instituições financeiras devem reportar tais desconfianças às autoridades competentes por meio de uma “Comunicação de Operações Suspeitas” (COS), que é o órgão responsável por monitorizar políticas de prevenção e reportar irregularidades. Isso permite que as autoridades tomem as diligências aplicáveis, conforme o artigo 44 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
Assim, a submissão da declaração anual de rendimentos é uma obrigação fundamental que não apenas assegura a correcta tributação dos cidadãos, como também desempenha um papel complementar na luta contra o branqueamento de capitais. A transparência nas informações declaradas contribui para a integridade do sistema financeiro, porque permite aferir sobre a proveniência dos rendimentos dos clientes.
Ao declarar esses rendimentos à Autoridade Tributária, o contribuinte reconhece a existência dos fundos, o que por si só mitiga o risco de branqueamento de capitais por implicitamente promover maior transparência e rastreabilidade das transacções financeiras.
Em todo o caso, é preciso ter presente que a declaração de rendimentos não elimina os riscos associados ao branqueamento de capitais, mas certamente é uma ferramenta crucial na promoção da responsabilidade fiscal e na integridade do sistema financeiro pela contribuição na luta contra o branqueamento de capitais: o simples reconhecimento formal da existência desses rendimentos por parte do contribuinte cria um registo que pode ser auditado pelas autoridades competentes, permitindo a identificação de padrões suspeitos e a adopção de medidas investigativas.




















































