O Banco de Moçambique propôs uma revisão substancial ao Aviso n.º 6/GBM/2015, com o objectivo de reforçar a protecção dos fundos entregues por clientes em troca de moeda electrónica. A nova proposta, ainda em fase de aprovação, actualiza o regime jurídico aplicável às instituições de moeda electrónica e aos bancos que domiciliam contas fiduciárias, introduzindo medidas mais exigentes de segurança, transparência e supervisão.
De acordo com o próprio documento consultado esta sexta-feira (25), “mostrando-se necessário proceder ao reforço das medidas de protecção dos fundos recebidos de clientes em troca de moeda electrónica, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 17 da Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro – Lei do Sistema Nacional de Pagamentos, determina um novo conjunto de normas” que visam assegurar a integridade das operações com moeda electrónica no País.
A proposta estabelece que a moeda electrónica deve ser emitida apenas após a recepção dos fundos correspondentes, “pelo valor nominal”, sendo exigido que as instituições de pagamento apresentem termos e condições claros para adesão ao serviço, incluindo regras sobre reembolsos, comissões e encargos.
O princípio fundamental que orienta o novo regulamento é a separação dos fundos dos clientes em relação aos fundos próprios das instituições. O documento é claro ao afirmar que “as instituições de moeda electrónica devem proteger os fundos recebidos dos portadores de moeda electrónica, assegurando que estejam, a todo o momento, separados de outros fundos decorrentes das suas actividades ou de qualquer pessoa singular ou colectiva distinta dos portadores.”
Além disso, os valores recebidos deverão “ser depositados numa conta fiduciária em banco e usados, nos termos do disposto nos artigos 6 e 9, respectivamente.”
Essas contas fiduciárias, abertas em instituições bancárias moçambicanas, devem conter cláusulas contratuais que reconheçam explicitamente que “os portadores de moeda electrónica são os legítimos titulares dos fundos depositados nessa conta”. A instituição emissora deverá garantir que o saldo disponível nessas contas, depois de descontadas comissões e encargos bancários, corresponda exactamente à totalidade da moeda electrónica não utilizada pelos portadores. Esta verificação deverá ser feita todos os dias, através de reconciliação contabilística.
Para garantir transparência e controlo por parte da entidade supervisora, as instituições de moeda electrónica “devem autorizar os bancos de domicílio das contas fiduciárias a prover ao Banco de Moçambique, o acesso, em tempo real, à informação sobre os saldos, extractos e movimentos das referidas contas, não devendo ser concedida qualquer permissão para movimentação ou alteração de qualquer dado existente nas referidas contas.”
No que diz respeito à movimentação dos fundos, o novo aviso define que a conta fiduciária será creditada com os montantes recebidos dos clientes e debitada com os pagamentos efectuados aos beneficiários da moeda electrónica, bem como com os reembolsos aos portadores e comissões bancárias associadas. Estas comissões devem ser provisionadas no final do dia útil seguinte ao da sua dedução.
Para mitigar riscos sistémicos, o Banco de Moçambique limita a concentração de fundos num único banco. As instituições só poderão depositar até ao montante equivalente ao seu capital mínimo numa entidade bancária; montantes superiores deverão ser repartidos por vários bancos, não ultrapassando 25% por cada instituição. Excepções a esta regra só poderão ser autorizadas pelo Banco de Moçambique, mediante requerimento fundamentado.

Outro ponto inovador da proposta diz respeito à remuneração dos fundos depositados. O documento exige a abertura de contas de juros específicas, associadas às contas fiduciárias, e impõe regras para a sua movimentação. No final de cada trimestre, “90% do saldo dos juros líquidos e outros ganhos decorrentes da remuneração dos fundos depositados na conta fiduciária devem ser distribuídos pelos portadores de moeda electrónica em função dos respectivos saldos médios diários.”
Os restantes 10% devem ser utilizados para inovação e modernização dos serviços prestados, de acordo com instruções do Banco de Moçambique. Ficam excluídas da distribuição dos juros entidades como instituições de crédito, organismos públicos, grandes empresas e agentes de moeda electrónica.
A proposta regula ainda o destino dos fundos de contas inactivas e dormentes. Após doze meses sem movimentações, os valores devem ser transferidos para uma conta interna em moeda electrónica e, se não houver manifestação dos titulares, serão encaminhados ao banco central.
Findos cinco anos de inactividade, a conta será considerada dormente e os valores nela contidos passarão a integrar o Fundo de Contas Dormentes, gerido pelo próprio banco central. “Os valores do Fundo de Contas Dormentes revertem a favor do Estado após 10 anos sem que haja reactivação ou reclamação.”
As instituições terão um prazo de 180 dias para adaptar os contratos existentes e ajustar os seus sistemas operacionais às novas exigências. O documento estabelece também que “a violação do disposto no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei do Sistema Nacional de Pagamentos.”
Finalmente, o Banco de Moçambique avisa que quaisquer dúvidas quanto à interpretação e aplicação deste regulamento “devem ser submetidas ao Departamento de Serviços Bancários e Sistemas de Pagamento do Banco de Moçambique.”
Com esta proposta, o regulador financeiro pretende consolidar a confiança dos utilizadores na moeda electrónica, garantir a estabilidade do sistema de pagamentos e incentivar a adopção de práticas prudentes, transparentes e inclusivas no ecossistema digital moçambicano.
Fonte: Banco de Moçambique