No presente artigo, abordaremos mais um dos tipos de penhor que pode ser usado como garantia de crédito – o penhor sobre as participações sociais nas sociedades comerciais.
Esta modalidade de penhor tem grande relevância económica, especialmente no contexto do financiamento. As participações sociais, particularmente as acções, são activos de alto valor no património de uma entidade empresarial e são especialmente adequadas para servir como garantia, desde que possuam um valor económico significativo. Este valor é ainda mais relevante quando as acções são negociadas em mercados organizados, como as bolsas de valores. A combinação de valor económico e liquidez permite converter rapidamente esses activos em dinheiro, o que atende às necessidades dos credores ao serem propostas como garantia de financiamento, garantindo a quitação das dívidas.
Actualmente, é comum, no âmbito das transacções comerciais, determinada sociedade oferecer como garantia (empenhar) participações sociais que detenha numa determinada sociedade ou mesmo noutra da qual seja participada. A proposta ou oferta de penhor de participações sociais deve ser manifestada de forma expressa, o que se justifica tendo em conta que visa a garantia de interesses de credores do sector bancário e comercial, devendo ser sempre reduzida a escrito e exigir o consentimento expresso dos sócios, excepto nos casos em que os estatutos ou outros actos do proponente tenham conferido poderes a determinadas pessoas para a materialização do penhor.
Portanto, para dar origem ao penhor de participações sociais, é necessário, para além da entrega do título, nos termos gerais, também o próprio acordo entre as partes, no qual devem ser estabelecidos em detalhe o tipo de participações sociais, o prazo, o montante do financiamento e a respectiva cobertura do bem garantido, entre outros aspectos. A produção dos efeitos opera desde a data do requerimento de registo junto do emitente, e, nestes casos, pressupõe-se a existência de um acordo prévio.
Relativamente aos direitos sociais de participações sociais, no caso das acções ou quotas, é recomendável que sejam estabelecidos os critérios de utilização ou exercício dos direitos sociais que as integram. Quanto às obrigações face à sociedade delas decorrentes, tudo se mantém inalterado, devendo sempre recair sobre o sócio a responsabilidade do seu cumprimento.
É comum, no âmbito das transacções comerciais, determinada sociedade oferecer como garantia participações sociais
Por exemplo, quanto ao direito de voto, regra geral, este recai sobre o sócio ou titular da participação social. No entanto, há casos em que, por convenção, esta responsabilidade venha a recair sobre o credor (Banco), titular do direito empenhado, podendo este substituir-se ao titular da participação social, passando a ter direito de voto.
Não tendo sido acordados os termos do exercício do direito de voto, este será regulado pelo princípio da boa-fé, iluminado pelo fim do contrato. Pretende-se, assim, criar uma posição privilegiada ou de controlo do credor sobre um bem do devedor (ou de terceiro), permitindo-lhe satisfazer-se preferencialmente pela quantia decorrente da sua alienação. Deste modo, o colateral proposto pelo devedor torna-se mais apetecível para o credor e, por sua vez, aumenta a probabilidade de aprovação do crédito solicitado, visto que o maior interesse do credor assenta na consistência e no valor da participação social enquanto bem transaccionável.
Convém realçar que a constituição do penhor de participações sociais não torna o credor sócio, mas concede-lhe um instrumento adicional de tutela da sua posição e do valor económico do bem, ao qual poderá recorrer caso o devedor não cumpra as suas obrigações. Este deve ser o espírito a prevalecer, bem como os limites do exercício do direito de voto pelo garantido.
Ressalta-se que, mesmo nos casos em que os assuntos tratados em assembleia geral não digam respeito ao interesse específico do credor (Banco), este deverá actuar de acordo com as instruções da outra parte (sócio), o que significa votar no sentido definido por ele.
Por sua vez, se o titular da participação social exercer o direito de voto, terá sempre de respeitar o interesse do credor na manutenção da consistência da garantia, devendo abster-se da prática de actos que possam diminuir o valor da garantia como objecto do penhor negocial, uma vez que tais actos podem levar o credor a exigir o cumprimento imediato da obrigação garantida, podendo resultar em danos de natureza ilícita e culposa.
Em resumo, o penhor de participações sociais é, em si, uma das modalidades de garantia de crédito que as sociedades/sócios podem apresentar sempre que estejam diante de uma solicitação de financiamento em que os bancos exijam a apresentação de colaterais. Após análise do Banco e considerando os aspectos acima referidos, a proposta de penhor de participações sociais pode ser aprovada e servir de garantia para determinado financiamento.
O ónus constituído cessa logo após a liquidação do financiamento objecto da garantia. Ou seja, uma vez paga a dívida, o credor procede ao levantamento do penhor sobre as participações sociais constituídas, devolvendo-as livres de qualquer encargo