É estrangeiro e gostaria de trabalhar em Moçambique? Ou é empresário e gostaria de perceber melhor como deve a sua empresa proceder para contratar um trabalhador estrangeiro? E que tipos de visto existem para quem quer fazer negócios, investir ou permanecer legalmente no País?
Neste Consultório Empresarial Powered by RSM respondemos a algumas destas questões, umas mais, outras ainda a carecer de esclarecimentos por parte de muitos profissionais, empresas e organizações.
Quais são os tipos de visto mais solicitados para a entrada em Moçambique?
São várias as opções de visto de entrada em Moçambique. Vejamos:
a) Residência – Concedido ao cidadão estrangeiro que pretenda fixar-se em Moçambique. O seu titular deve entrar no País e solicitar a sua autorização de residência, razão pela qual é válido para uma única entrada e permanência por um período de 30 dias, prorrogáveis até 60. Diferente dos outros vistos, pode ser extensivo aos filhos incapazes que se encontrem a cargo do titular, bem como ao respectivo cônjuge.
b) Actividades Desportivas e Culturais – Permite a entrada do seu titular em Moçambique para participar em competições desportivas ou demonstrações culturais.
c) Turístico – Este visto é concedido ao cidadão estrangeiro que venha a Moçambique em viagem de carácter turístico ou recreativo e a estadia tem o limite de 90 dias.
d) Trânsito – Concedido ao cidadão estrangeiro que tenha de entrar no País para alcançar o país de destino, razão pela qual é concedido por um período não superior a sete dias e a sua concessão depende da apresentação do visto do país de destino.
e) Visitante – É concedido sempre que os fins apresentados pelo cidadão estrangeiro sejam aceites pelas autoridades competentes e não justifiquem a concessão de outra modalidade de visto. A sua validade mínima são 15 dias, prorrogáveis até ao limite máximo de 90.
f) Fronteira – é atribuído a cidadão estrangeiro proveniente de país onde exista Embaixada ou Representação Consular da República de Moçambique, para fins turísticos ou que por razões devidamente fundamentadas não tenha podido solicitar o respectivo visto. Actualmente, é válido para duas entradas e permite ao seu titular a permanência por 30 dias, não prorrogáveis, contados a partir da data da primeira entrada em Moçambique (não permite a obtenção de autorização de residência, nem de autorização de trabalho).
g) Estudante – Tem validade se 12 meses prorrogáveis e é concedido nos casos em que o cidadão estrangeiro tenha de entrar em Moçambique com o objectivo de frequentar um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.
E se quiser apenas fazer negócios em Moçambique, que tipo de visto devo requisitar?
O visto de negócios é concedido ao cidadão estrangeiro que se desloca a Moçambique com o objectivo de fazer prospecção de negócios, realizar pesquisas, participar em reuniões, conferências, workshops, assembleias-gerais, estabelecer contactos com empresas e outros eventos afins, não habilitando o seu titular a exercer actividade laboral, nem a residir em Moçambique.
A concessão do visto de negócios fica a cargo das missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique ou dos postos de travessia e é válida para múltiplas entradas, permitindo ao seu titular a permanência até 90 dias, não prorrogáveis, contados a partir da data da primeira entrada.
E se após este período pretender permanecer no país?
Nesse caso, a opção ideal será o visto de trabalho, que se destina a permitir a entrada em território nacional do seu titular a fim de nele exercer, temporariamente, uma actividade profissional remunerada ou não, no interesse do Estado ou por conta de outrem.
Este permite ao titular múltiplas entradas e permanência até ao termo do contrato de trabalho, devendo a entidade empregadora comunicar qualquer alteração que se verifique durante a vigência do contrato, razão pela qual o visto de trabalho habilita o seu titular a dedicar-se exclusivamente ao serviço da entidade empregadora que o requereu.
No caso de cancelamento de visto ou cessação da relação de trabalho, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento de todas as despesas inerentes ao repatriamento do cidadão estrangeiro.
“O visto de negócios é concedido ao cidadão estrangeiro que se desloca a Moçambique com o objectivo de fazer prospecção de negócios, realizar pesquisas, participar em reuniões, conferências…”
E se quiser investir em Moçambique, existe um visto específico para essa actividade?
Sim, existe. Ele é concedido unicamente ao cidadão estrangeiro investidor, representante, procurador ou titular de órgão de direcção da empresa investidora e destina-se a permitir a entrada do seu titular em Moçambique, para fins de implementação de projectos de investimento de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte-americanos, aprovados pela entidade competente, desde que o referido visto esteja alinhado com os formalismos legais de contratação de trabalhador de nacionalidade estrangeira.
• Estando fora do país é concedido pelas Representações Diplomáticas;
• Estando dentro do país, é concedido pelo Serviço Nacional de Migração mediante Termo de Autorização de Investimento (ou Certificado de Investimento) emitido pela APIEX- Agência para a Promoção de Investimento e Exportações.
O Visto de Actividade de Investimento permite ao seu titular múltiplas entradas e permanência até dois anos para projectos de investimento de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte-americanos e cinco anos para projectos de investimento de valor igual ou superior a 50 milhões de dólares norte-americanos ou equivalente, prorrogáveis por igual período, enquanto perdurarem as razões da sua concessão.

O cidadão estrangeiro titular do visto de actividade de investimento pode solicitar autorização de residência com validade de dois anos para projectos de investimento de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte-americanos e cinco anos para projectos de investimento de valor igual ou superior a 50 milhões de dólares norte-americanos ou equivalente, renovável por igual período enquanto perdurarem as razões da sua concessão.
Os documentos são submetidos nas representações diplomáticas de Moçambique no país de origem ou de residência do cidadão estrangeiro requerente ou no Serviço Nacional de Migração, devendo o processo ser tramitado em sete dias úteis
Devo sempre manter a comunicação com as autoridades, caso mude de empregador ou domicílio?
Sim. Para sua segurança e total manutenção dos seus direitos, como do próprio País, sempre que o cidadão estrangeiro mude o seu domicílio deve comunicar à Migração, com antecedência mínima de oito dias para ao devido averbamento do novo domicílio. Mas não só: sempre que o cidadão estrangeiro se ausente do País por período superior a 90 dias deve pedir autorização. E qualquer alteração dos elementos de identificação ou do estatuto pessoal do cidadão estrangeiro obriga à devida comunicação no prazo de 30 dias desde a sua verificação.
A informação contida neste artigo é genérica, retirada da Lei Geral de Moçambique e serve apenas como guia para que, no âmbito da sua actividade profissional ou empresarial, possa, junto da RSM, procurar aprofundar algumas destas questões junto dos nossos profissionais.