O regime jurídico que regula o processo de licenciamento de transporte de mercadorias em Moçambique é bastante amplo ao determinar que para o pedido de Licença para o exercício de actividade assim como para o pedido de emissão do Alvará os interessados devem efectuar os seus pedidos “…à entidade licenciadora na respectiva área de jurisdição…”.
Isto significa que estes pedidos podem ser efectuados na área de jurisdição onde as empresas de transporte de mercadorias se localizam a nível nacional e onde o Ministério dos Transportes e Comunicações esteja presente directa ou indirectamente.
Esta disponibilidade legislativa dá início a uma série de processos que o Decreto nº 35/2019, de 10 de Maio, extensivamente define e que sumariamente podemos resumir em:
Licenciamento de actividade e emissão de Alvará:
verificação da documentação apresentada,
vistoria e elaboração de um relatório que fará parte do processo de avaliação para a emissão, ou não, do Alvará solicitado.
Processo de renovação da Licença de actividade e emissão de Alvará:
verificação da documentação apresentada,
vistoria e elaboração de um relatório que fará parte do processo de avaliação para a emissão, ou não, do Alvará solicitado.
Fiscalização por parte da tutela:
por iniciativa própria,
por denúncia,
a pedido de outras entidades.
Informações das empresas para a tutela:
Mudança de instalações,
Outras informações relevantes.
Exceptuando o pedido de Licença de transporte internacional de mercadorias que depende directamente da autorização do Ministro dos Transportes e Comunicações, o que significa que o Ministério que dirige tem essa informação centralizada, não existe uma base de informação centralizada e actualizada a nível nacional.
Uma das recomendações que o estudo “Mapping the Transport Companies in Mozambique and Assessing their Potential to Serve the Sophisticated Corporate Markets” sugere é a de que o Ministério dos Transportes e Comunicações implemente uma plataforma digital a nível nacional onde todos os processos acima referidos, acrescidos das determinações do Decreto nº 35/2019 de 10 de Maio, possam ser desenvolvidos nessa ferramenta sem necessidade dos interessados terem de se dirigir à entidade licenciadora e permitindo que da parte da tutela exista um controle mais efectivo dos processos de licenciamento, dos processos de renovações, das fiscalizações e das informações que devem ser prestadas pelas empresas que ocorrem em todo o território nacional.
Esta sugestão é de importância fundamental uma vez que permite à tutela um muito maior controle de informação a nível nacional em todas as fases dos processos, é uma forma de gerar dados quantitativos e qualitativos actualizados por forma a permitir ter uma percepção mais real do transporte de mercadorias que tem uma importância fundamental neste momento a nível nacional.
O caso da adopção do sistema da Janela Única é um bom exemplo de uma profunda alteração que ocorreu na agora denominada Autoridade Tributária com claros benefícios quer para os importadores e exportadores assim como para o Estado.
A definição de políticas de transporte de mercadorias adequadas depende, para além de outros factores, da acessibilidade a informação que sejam um reflexo da realidade por parte da tutela.
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