Artigos 18.º e Seguintes do Regulamento do Reembolso do IVA
Uma das preocupações dos agentes económicos, em especial dos que operam no sector da indústria extractiva, é o reembolso do crédito do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
A morosidade e, em alguns casos, a incapacidade do Estado em pagar os valores solicitados, tem criado sérios problemas de tesouraria na medida em que esta indústria em particular realiza investimentos avultados.
É sabido que o IVA é um imposto que opera com base no método subtractivo, isto é, o sujeito passivo apenas paga ao Estado a diferença entre o imposto suportado nas suas aquisições e o que liquida nas vendas. Porém, sendo as exportações operações isentas do IVA, os exportadores estão invariavelmente numa situação de crédito do IVA, que se acumula, pois, não obstante as suas vendas estarem isentas, continuam a ter que suportar o IVA nas aquisições no mercado interno e nas importações.
No passado foram ensaiados e implementados vários mecanismos para resolver este problema de atraso no pagamento dos reembolsos solicitados, a exemplo de: (i) uso de títulos; (ii) criação mais tarde da figura de “IVA líquido”. No entanto esta prática tem demonstrado que o Estado continua sem capacidade de proceder aos reembolsos de modo regular.
Com vista a mitigar o impacto da morosidade no reembolso do IVA, foi introduzido em 2018 o regime especial de regularização do IVA que se aplica às empresas que operam no sector da indústria extractiva.
O Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro que aprova o novo Regulamento do Reembolso de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (RRIVA), dedica um capítulo ao regime especial acima referido, que se aplica às empresas que operam nos sectores de minas e petróleos, que estejam na fase de produção e que exportem pelo menos 75% da sua produção.
É nosso entendimento que a emissão das notas de regularização e envio das mesmas aos fornecedores deve ocorrer dentro do período de imposto em que se tiver verificado a recepção das facturas ou documentos equivalentes pelos adquirentes
De acordo com este regime, os sujeitos passivos elegíveis, devem, na aquisição de bens e serviços no mercado interno, efectuar o pagamento do valor da factura líquido do IVA e emitir uma nota de regularização (modelo aprovado pela Autoridade Tributária) no valor do IVA liquidado, a favor do seu fornecedor, com a indicação do valor da factura e do IVA que incidiu sobre esses bens e serviços.
A referida nota de regularização confere ao fornecedor o direito de regularizar, na declaração periódica do mês seguinte, o valor do IVA liquidado e não pago pelo adquirente, condicionada à prévia chancela pela Direcção dos Serviços de Reembolsos da Direcção Geral de Impostos.
É nosso entendimento que a emissão das notas de regularização e envio das mesmas aos fornecedores deve ocorrer dentro do período de imposto em que se tiver verificado a recepção das facturas ou documentos equivalentes pelos adquirentes.
Não obstante o facto de a nota de regularização conferir ao fornecer o direito de regularizar o IVA liquidado e não pago pelo adquirente na declaração periódica do mês seguinte ao da emissão factura, do ponto de vista práctico, verifica-se que as notas de regularização não são enviadas aos fornecedores dentro do período previsto na lei.
Este atraso ocorre devido ao facto de as notas de regularização estarem condicionadas à prévia chancela pela Direcção dos Serviços de Reembolso e apesar das entidades adquirentes de bens e serviços que operam neste regime, enviarem as notas de regularização para chancela dentro dos prazos previstos, é notória a demora na certificação das notas de regularização por parte dos serviços competentes da Administração Tributária. Esta situação tem causado constrangimentos aos fornecedores de bens e serviços, que se veem na impossibilidade de proceder com a regularização do IVA liquidado e entregue ao Estado no respectivo mês.
A morosidade na certificação das notas de regularização, evidentemente coloca pressão nos fornecedores, na medida em que estes devem realocar meios financeiros por forma a procederem ao pagamento do imposto enquanto aguardam pela validação das notas de regularização pela Autoridade Tributária.
Não nos parece que o Estado pretenda resolver os atrasos de reembolso do IVA de que as empresas do sector da indústria extractiva são credoras, impondo este encargo financeiro sobre outros sujeitos passivos
Entendemos, pois, que não foi este o espírito que norteou a aprovação deste regime na medida em que o objectivo do legislador não poderia ser o de transferir o ónus do IVA para o fornecedor. Até porque, para situações em que os fornecedores de bens e serviços têm como único cliente entidades da indústria extractiva, os mesmos registam um acumular dos créditos do IVA com a incerteza se poderão solicitar o reembolso junto à Autoridade Tributária com base nas notas de regularização, associado ainda ao facto de, se tal possibilidade for admitida, ser incerto o momento em que irão receber tal reembolso. Quanto mais tarde ocorrer, maior será a descapitalização das empresas o que poderá, em muitos casos, abrir caminho para crises financeiras, sem contar com eventuais prejuízos decorrentes da desvalorização da moeda.
Não nos parece que o Estado pretenda resolver os atrasos de reembolso do IVA de que as empresas do sector da indústria extractiva são credoras, impondo este encargo financeiro sobre outros sujeitos passivos.
Assim, entendemos que urge que a Autoridade Tributária emita uma Directriz que clarifique aos contribuintes quais os procedimentos a adoptar para a mitigação da demora na certificação das notas de regularização e elimine a incerteza que tem caracterizado a aplicação deste regime.
Por outro lado, parece-nos que este regime de regularização deverá ser estendido a outros exportadores na medida em que estes se encontram nas mesmas circunstâncias que os da indústria extractiva uma vez que o mecanismo do IVA líquido não produziu os efeitos pretendidos.