A eclosão do novo SARS-CoV-2 levou a Organização Mundial da Saúde a declarar a doença covid-19 como uma pandemia mundial e vários países a adoptarem medidas extremas de isolamento social, como forma de controlar a disseminação do vírus.
Como consequência, a dinâmica económica e social também sofreu alterações, o que nos conduz a uma reflexão sobre os prováveis impactos, tanto no plano macro como no plano micro, que essas alterações poderão causar.
Uma das principais preocupações que vem sendo apresentada, em todos os quadrantes da Sociedade, é a estabilidade dos agentes económicos e a consequente capacidade de os mesmos manterem os postos de trabalho durante e no período pós-emergência, dada a recessão financeira que se poderá verificar, na sequência das inúmeras restrições aprovadas pelos Governos.
Em Moçambique, o cenário não é diferente. Embora o país ainda tenha um número reduzido de infectados pelo novo Coronavírus, foi decidido preventivamente declarar o estado de emergência, através do Decreto Presidencial n.º 1/2020, de 1 de Abril, como forma de conter a propagação do vírus. Essa medida, embora seja reconhecida como necessária e imprescindível, tem um grande impacto na economia do país em geral e no desenvolvimento do sector privado em particular.
Com a declaração do estado de emergência, foram aprovadas medidas multissectoriais com vista a tornar possível o alcance dos objectivos traçados pelo Governo no combate à covid-19. De entre essas medidas, as referentes ao funcionamento das instituições privadas são as que mais têm causado inquietações, devido às previsões de um possível enfraquecimento desse sector e à redução da sua capacidade de manter postos de trabalho.
Até ao momento, as medidas já aprovadas preveem que o sector privado pode continuar a operar, com a observância das seguintes medidas:
- É obrigatória a observância de 1,5 m de distância;
- É obrigatória a observância das recomendações sobre a etiqueta da tosse e a lavagem de mãos;
- Os locais e os equipamentos devem ser desinfetados;
- Não pode haver partilha de utensílios;
- O local de trabalho deve ser arejado;
- A redução, em reuniões e locais de aglomeração, do número de pessoas para um máximo de 20, se aplicável, excepto em cerimónias de Estado que não possam ser adiadas.
Em relação ao sector laboral, o Decreto n.º 12/2020, de 2 de Abril, que aprova as medidas de execução administrativa para a prevenção e contenção da covid-19, estabelece que deve haver uma redução do efectivo laboral presencial para um limite de 1/3, com rotatividade de 15 em 15 dias.
A redução do pessoal, para o propósito desta medida, não pode ser confundida com rescisão de contrato de trabalho ou despedimento de trabalhadores.
A redução do pessoal, para o propósito desta medida, não pode ser confundida com rescisão de contrato de trabalho ou despedimento de trabalhadores
Entretanto, mantêm-se em vigor e inalteradas as medidas previstas na Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, a Lei do Trabalho, a que os empregadores poderão recorrer para fazer face à crise que pode ser originada pela conjuntura actual, das quais destacamos as seguintes:
- O gozo de férias, se se entender como uma medida que poderá resultar numa redução de custos;
- A licença sem vencimento, mediante pedido justificado do trabalhador;
- A suspensão do contrato de trabalho determinada pelo empregador, com fundamento em motivos de mercado, tecnológicos, catástrofes e outros eventos que afectem ou venham a afetar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento (caso em que o trabalhador receberá 75%, 50% e 25% do salário, no primeiro, segundo e terceiro mês de suspensão, respectivamente, não podendo o valor ser inferior ao salário mínimo nacional, findos os quais as partes podem optar pela suspensão do contrato sem pagamento de retribuição ou pela rescisão do contrato de trabalho, tendo o trabalhador direito a receber indemnização correspondente a 45 dias de salário por cada ano de serviço);
- A denúncia dos contratos de trabalho durante o período probatório;
- A não renovação dos contratos de trabalho a prazo certo, que caducarem durante esse período;
- A revogação do contrato de trabalho através de mútuo acordo;
- A rescisão dos contratos de trabalho com base em motivos estruturais, tecnológicos e de mercados, sujeito a formalidades impostas pela Lei, que incluem, entre outras, a comunicação aos trabalhadores e às entidades laborais com uma antecedência mínima de 30 dias e o pagamento de indemnização calculada com base no salário do trabalhador e na antiguidade.
Estas são as medidas legais que se mantêm em vigor e ao dispor do empregador caso haja necessidade de fazer face a uma situação de crise.
Considerando as medidas publicadas até ao momento, os responsáveis de cada sector poderão adoptar medidas adicionais para a implementação das medidas gerais até aqui aprovadas, o que é expectável.
Dependendo da evolução da COVID-19 em Moçambique, acreditamos que, à semelhança de outros países, medidas para o fortalecimento do sector privado serão aprovadas, as quais poderão abranger a introdução de alterações, ainda que temporárias e excepcionais, à legislação laboral.
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