O regime jurídico da Insolvência e Recuperação de Empresários Comerciais é regido pelo Decreto-Lei n.o 1/2013, de 4 de Julho de 2013 (“Lei da Insolvência”), que privilegia, no contexto da liquidação de empresas com fracas perspectivas económicas, a maximização do património, através da venda do negócio no seu todo, por contraposição com a venda parcelar de activos.
Nos casos em que o procedimento é desencadeado pelos credo- res, a Lei da Insolvência determina que o pedido apenas pode prosseguir caso o devedor, injustificadamente, não pague a obrigação líquida que conste de título executivo, seja alvo de processo executivo e não nomeie bens à penhora dentro do prazo legalmente previsto ou execute transacções ou negócios fraudulentos com o objectivo de evitar o pagamento aos seus credores.
Já no caso do procedimento ser desencadeado por iniciativa do devedor, este deve invocar e provar que se encontra numa situação financeira difícil, que o impossibilita de desenvolver actividade comercial.
A declaração de insolvência pelo tribunal determina o vencimento automático de todas as dívidas do devedor e implica a apreensão automática dos activos (aos credores garantidos não pode ser atribuída a posse de um activo garantido ou a possibilidade de “vender” esse activo separadamente para ser pago do produto da venda), a inabilitação do devedor para realizar quaisquer actividades comerciais, a perda do direito de administrar ou dispor dos seus bens e, bem assim, a ineficácia dos negócios jurídicos realizados imediatamente antes da declaração de insolvência. A actividade do devedor (tecnicamente, a massa insolvente) e a execução de acordos bilaterais passam a ser levadas a cabo pelo administrador da insolvência.
O plano de recuperação engloba, por exemplo, aumentos de capital, mudanças ao
nível do controlo da empresa ou venda de activos, e pode ser contestado pelos credores no prazo de 30 dias após divulgação da lista de credores
Os negócios jurídicos ou instrumentos que sejam contrários à massa insolvente, cuja implementação prejudica os direitos dos credores, podem ser anulados.
A liquidação da massa insolvente é realizada com o objectivo de maximizar o valor dos activos. A venda da empresa ou dos vá- rios estabelecimentos comerciais ou unidades de produção que a compõem é privilegiada face à venda separada dos activos. Os credores são pagos com o produto da venda, pela seguinte ordem: créditos laborais, créditos garantidos, créditos tributários, créditos ordinários, sanções contratuais e tributárias e créditos subordinados.
No que respeita à recuperação judicial, apenas os devedores podem iniciar o procedimento respectivo junto do tribunal. A aceitação do pedido de recuperação judicial protege os activos do devedor contra credores, enquanto que um plano de recuperação é apresentado pelo devedor ao tribunal e aprovado pe- los credores. Adicionalmente, a menos que os administradores do devedor tenham estado envolvidos em má gestão ou acções fraudulentas contra o devedor, continuarão a ter a possibilidade de conduzir os negócios da empresa.
O plano de recuperação engloba, por exemplo, aumentos de capital, mudanças ao nível do controlo da empresa ou venda de activos, e pode ser contestado pelos credores no prazo de 30 dias após divulgação da lista de credores. Em caso de aceitação do pedido pelo tribunal, e não contestação por parte de credores, o plano é aprovado e os créditos reestruturados serão vinculativos para o devedor e os credores. Se, por outro lado, o plano for contestado, uma assembleia de credores será convocada para o analisar e só será aceite mediante aprovação dos credores.
O procedimento de recuperação extrajudicial é um procedi- mento de mediação especial no qual os activos do devedor não estão protegidos das reclamações dos credores. Contudo, se o procedimento for aprovado e um acordo de recuperação que reestrutura os créditos do devedor for depositado em tribunal judicial, esse acordo vai constituir, de facto, um título executivo.
O devedor pode negociar um plano de recuperação extrajudicial com os credores se o devedor não for insolvente ou, caso o seja, as suas responsabilidades tiverem sido declaradas extintas por uma decisão final, ou se não tiver, nos últimos dois anos, obtido aprovação para um procedimento de reestruturação judicial; e não tiver sido condenado ou não estiver a ser julgado, enquanto administrador ou accionista principal, por um delito criminal específico.
O procedimento deve ser aprovado pelos credores que representam mais de 3/5 dos créditos da sua espécie, excepto se se tratar de créditos laborais ou tributários (que, por serem de interesse publico, não são afectados por tal plano extrajudicial).